
Jair A. Mazotti
9 de set. de 2025
GESTANTE – TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL INSALUBRE
GESTANTE – TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL INSALUBRE
ESTABILIDADE
De acordo com o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que consta no final da Constituição, em seu art. 10, desde a confirmação da gravidez, a gestante tem direito à estabilidade até 5 meses após o parto.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...
II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
EXERCÍCIO EM LOCAIS INSALUBRES
Quando o empregador NÃO possui locais salubres na empresa:
De acordo com o art. 394-A da CLT a gestante não pode exercer atividade em local insalubre durante a gestação ou lactação (amamentação)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local salubre na empresa, por serem todas as dependências da empresa insalubres, ela deverá ser afastada, sendo que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), durante todo o período de afastamento. O Valor pago pela empresa à funcionária gestante/lactante será deduzido da previdência social a recolher.
É aconselhável que a empresa obtenha um Laudo do responsável técnico que emite os PGRs da empresa, atestando que a empresa realmente não tem nenhum local salubre, pois a previdência poderá entender que é “armação” para fazer com que a previdência banque o custo.
É necessária uma verificação, se todos os funcionários estão de fato recebendo insalubridade, pois, se por engano, equívoco, falha, ... tiver algum funcionário que não receba, a previdência poderá questionar, pois esta seria o argumento de que teria local SALUBRE, dando margem para discussão por parte da previdência.
Antes da ação direta de inconstitucionalidade 5938 (salva na mesma pasta deste material), para o afastamento da gestante de local insalubre era necessário atestado médico. Através da ADI 5938, o STF determinou que não seria mais necessário a apresentação de atestado médico como condição para o afastamento da gestante/lactante das atividades insalubres.
Como o direito à amamentação dura até a criança completar 6 meses e a lactante não pode trabalhar em local insalubre enquanto amamenta, então, na empresa que não possuir local salubre, a lactante terá de ficar afastada até a criança completar 6 meses de idade.
Quando o empregador POSSUI locais salubres na empresa
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante e compensar com o previdência social a recolher.
Transferir a gestante para um dos setores salubres, manter ela no trabalho e continuar pagando a insalubridade, pois mesmo que a gestante/lactante tenha sido transferida para um setor sem insalubridade, tem que continuar pagando, porque não pode haver redução salarial.
CÓDIGOS DE AFASTAMENTO
Afastamento por NÃO haver local SALUBRE na empresa, com compensação integral por parte da previdência.
17 – Licença maternidade (tabela 18 do eSocial) – No sistema domínio utilizar a opção 5 que vai levar o afastamento 17 para o eSocial.
Troca de setor por HAVER local SALUBRE na empresa, com compensação somente da insalubridade por parte da previdência.
Não ocorre afastamento, mas sim troca de setor. Os procedimentos para compensação são diretos no sistema. Cada sistema tem rotina própria
