
RECOF
Editor
Jair A. Mazotti
RECOF E RECOF-SPED - COFINS/PIS-PASEP e IPI – SUSPENSÃO
Enfoque para o fornecedor de empresas habilitadas ao Recof
1. INTRODUÇÃO
O Recof foi instituído pelo Decreto nº 2.412/1997 e tem por objetivo atender os segmentos industriais. O Recof foi introduzido para beneficiar apenas os setores aeronáutico, automotivo, de informática, de telecomunicações e de semicondutores, mas com a instituição do Recof-Sped foi estendido para os demais setores. Salvo algumas peculiaridades, ambos regimes permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias (insumos) a serem submetidas a operações de industrialização dos bens destinados à exportação ou ao mercado interno, nos casos especificados respectivamente, na IN RFB nº 2.126/2022 .
Para efeito da concessão e aplicação dos benefícios fiscais do Recof e do Recof-Sped, devem ser observados o disposto na IN RFB nº 2.126/2022 .
2. BENEFÍCIOS FISCAIS
O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do PIS, COFINS e IPI, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.
No Recof-Sped as mencionadas suspensões foram estendidas às mercadorias a serem submetidas às operações de industrialização de partes e peças destinadas à exportação e ao mercado interno.
(IN RFB nº 2.126/2022 , art. 2º , caput; IN RFB nº 2.131/2023 , art. 2º )
2.1 Operações de industrialização
Para efeito do Recof e do Recof-Sped, as operações de industrialização limitam-se a:
a) montagem;
b) transformação;
c) beneficiamento; e
d) acondicionamento e reacondicionamento.
As mercadorias beneficiadas com a suspensão à serem submetidas à operações de industrialização, devem destinar-se a produtos, partes ou peças de industrialização do próprio beneficiário.
As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário à terceiro, habilitado ou não ao regime.
(IN RFB nº 2.126/2022 , art. 2º , §§ 1º a 3º)
2.2 Produtos admitidos
Além das operações de industrialização mencionadas no subtópico 2.1 , podem também ser admitidos no Recof e no Recof-Sped:
a) mercadorias, inclusive usadas, para serem:
a.1) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento;
a.2) utilizados no desenvolvimento de outros produtos; ou
a.3) submetidas a operações de manutenção ou reparo; e
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas na letra "a".
(IN RFB nº 2.126/2022 , art. 2º , §§ 4º a 10 e art. 3º )
3. SUSPENSÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS
3.1 Recof
Os benefícios fiscais previstos para o Recof aplicam-se em relação à admissão no regime de mercadorias importada ou nacional.
Para efeito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a admissão de mercadoria nacional terá por base a NF do fornecedor. Nesta hipótese, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Nas hipóteses a que se refere este tópico:
a) é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
b) não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 .
Nota
Lembra-se que o art. 3º , § 3º da Lei nº 10.485/2002 dispõe sobre a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
a) de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º dessa Lei; e
b) de produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei.
O art. 1º da Lei nº 10.485/2002 relaciona máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001 .
O valor a ser retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% para a contribuição para o PIS-Pasep e 0,5% para a Cofins.
(IN RFB nº 2.126/2022 , arts. 20 , 21 e 45 ; IN RFB nº 2.225/2024 , art. 2º )
3.2 Recof-Sped
3.2.1 Mercadorias importadas -
A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo "Consumo".
O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS-Pasep e COFINS".
No caso do PIS-Pasep e da Cofins, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.
Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.
(IN RFB nº 2.126/2022 , arts. 16 a 19 ; Portaria Coana nº 114/2022 , art. 7º )
3.2.2 Mercadorias nacionais -
A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. A concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped (ADE DRF nº ....., de .../.../.)."
Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver, observando-se que:
a) o número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.
b) nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.
(IN RFB nº 2.126/2022 , arts. 20 a 23 e ; Portaria Coana nº 114/2022 , art. 9º )